Alelopatia

– um problema nacional – Gerhard Erich Boehme

Alelopatia (a sua prática) e alelopa (a pessoa ou organização que a pratica) são palavras que devem ser encaradas como “palavrões” nas organizações brasileiras. A palavra deve aparecer apenas nos dicionários e nas estratégias organizacionais para evitá-las.

Aleleopatia: 1 Comportamento condenado em muitos profissionais em organizações brasileiras, quando adotam o comportamento de não passar informações técnicas e experiências aos seus colegas de trabalho. 2 Comportamento condenado de muitos “chefes” que não procuram auxiliar e apoiar o desenvolvimento profissional dos membros de sua equipe. É quando o Senso Shido não se faz presente nas organizações. Shido (um dos 8S) é o senso de formação profissional (capacitação, educação e treinamento) visando qualificar o profissional e engrandecê-lo como ser humano. 3 Organizações que não contratam sistematicamente estagiários ou quando o fazem é apenas como mão de obra barata e desvinculada da formação profissional. 4 A palavra alelopatia foi emprestada da Botânica, onde o termo “alelopatia” foi criado em 1937, pelo pesquisador alemão Hans Molisch, com a reunião das palavras gregas “allélon” e “pathos”, que significam respectivamente, mútuo e prejuízo. Segundo Molisch, alelopatia é “a capacidade de as plantas, superiores ou inferiores, produzirem substâncias químicas que, liberadas no ambiente de outras, influenciam de forma desfavorável o seu desenvolvimento” . O conceito engloba atualmente o reino animal, com o reconhecimento de que a alelopatia se processa entre eles e entre plantas e animais.

Alelopata: Pessoa ou organização que pratica a alelopatia.

Comentários: Temos, portanto nas organizações três comportamentos condenados:

1. Não compartilhar conhecimento e informações.

2. Não participar e auxiliar no desenvolvimento profissional dos membros de sua equipe.

3. Não se preocupar com as próximas gerações.

“Eu acredito muito na capacidade dos homens. A tarefa mais importante de uma empresa é formar pessoas. O Administrador que espera encontrar homens feitos fracassará. Eles não existem.”

DIREITO CONSTITUCIONAL, Prof. Alexandre de Morais (13a. edição, Editora Jurídico Atlas)

Pag. 66

A proibição genérica de acesso a determinadas carreiras públicas, tão-somente em razão da idade do candidato, consiste em flagrante inconstitucionalidade…

… tratando-se de discriminação abusiva, em virtude de vedação constitucional…

Pag. 67

Tratamento isonômico entre homens e mulheres (art. 5o., I)

Afirma o art. 5o, I, da Const. Federal, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

A correta interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização do discrimínen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher…

Critérios Para admissão de emprego.

A Lei 9.029, de 13/04/1995, proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilidade, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência de relação jurídica de trabalho. Igualmente, fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orígem, raça, cor, aparência, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal…

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