Limites no uso de e-mails corporativos

Limites no uso de e-mails corporativos
Patrícia Bispo

www.rh.com.br

 

É inegável que a tecnologia tornou-se uma grande aliada das organizações. Através dela, as empresas têm otimizado os setores de produção e melhorado a prestação dos serviços. Na área de Recursos Humanos, por exemplo, softwares estão auxiliando na identificação de talentos e agilizando os processos seletivos. Outra ferramenta que cada vez mais vem sendo utilizada pelas organizações é o correio eletrônico. No entanto, o uso indevido do e-mail corporativo é uma questão delicada, pois o Brasil ainda não possui uma legislação específica que determine como o funcionário poderá usar esse recurso. Para falar sobre o uso indevido do e-mail nas organizações e as implicações legais que podem ser aplicadas às empresas e aos funcionários, o RH.com.br entrevistou o advogado e membro do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, Mário Antônio Lobato de Paiva. Confira!

RH.COM.BR – O que podemos considerar como uso indevido do correio eletrônico no ambiente organizacional?
Mário Antônio Lobato de Paiva – O empregado deve ter consciência de que o correio eletrônico proporcionado pela empresa deve ser destinado ao uso estritamente profissional, como uma espécie de ferramenta de trabalho de propriedade da organização. A princípio, o empregado não pode utilizá-lo para fins particulares. Sendo assim, qualquer ato que traga gravame patrimonial ou desvio das funções do funcionário pela utilização do correio prejudicando à empresa, deve ser considerado uso indevido do correio eletrônico.

RH – Existem países que possuem legislação voltada para o uso do correio eletrônico nas organizações?
Paiva – Sim. No Reino Unido, por exemplo, já existe uma forma legal para tratar a polêmica questão da intervenção do correio eletrônico dos trabalhadores. São as chamadas Lawful Business Pratices Regulations, em desenvolvimento da Regulation of Investigatory Powers Act 2000. Esta norma autoriza a empresa a controlar, interceptar e gravar qualquer chamada telefônica, correio eletrônico ou navegação pela Internet, sem conhecimento do trabalhador, sempre que a finalidade de tal interceptação se encaixe em alguma das determinações legais. Já os Estados Unidos da América contam com leis de proteção como a The Federal Wiretapping Act e a Electronic Communications Privacy Act, de 1986, que proibe a interceptação de comunicações eletrônicas, porém permite excessões como a dada através do consentimento do afetado.

RH – No Brasil, existe alguma regulamentação legal que faça referência ao uso do e-mail no ambiente corporativo?
Paiva – Não. Os mecanismos legais vigentes podem, apenas, ser adequados para resolverem questões advindas do uso indevido do correio eletrônico. Porém, por não serem específicos sobre o assunto, trazem consigo interpretações divergentes por parte dos estudiosos do direito e por conseguinte, insegurança jurídica a todos.

RH – As empresas podem restringir o uso do e-mail profissional para os funcionários?
Paiva – O poder de controle e de direção que corresponde ao empresário na utilização da liberdade de empresa tem lhe permitido estabelecer medidas impeditivas e condicionantes ao uso do correio eletrônico pelo empregado. No entanto, a autonomia organizativa do empresário não é e nem pode ser ilimitada, devendo respeitar os direitos constitucionais e trabalhistas de seus empregados.

RH – Ler o conteúdo do e-mail de um colaborador, sem avisá-lo antecipadamente, pode ser considerado como uma violação à privacidade do profissional?
RH – Como os mecanismos legais não são específicos, as interpretações são divergentes. Primeiramente, precisamos saber se o e-mail é particular ou fornecido pelo empregador. Segundo, se a legislação constitucional que protege a privacidade e o sigilo de correspondência é aplicável. Terceiro, deve-se fazer uma análise das conseqüências dessa atitude. Sendo assim, só o caso concreto poderá definir se houve ou não violação à privacidade do funcionário, em virtude do vácuo legal existente em nosso país.

RH – Como as empresas devem proceder numa situação onde o funcionário tenha usado o correio eletrônico indevidamente?
Paiva – Em primeiro lugar, deverá existir uma comunicação prévia do afetado para a vasculha do correio eletrônico; em segundo lugar, haverá de contar com a presença de um representante sindical, que tutele os direitos do trabalhador controlando as garantias de transparência; e por último, um procedimento que busque o nexo causal e a proporcionalidade entre a prática abusiva e a sanção aplicável ao fato.

RH – Que tipo de punições podem ser aplicadas para esses casos?
Paiva – O ideal seria que a empresa elaborasse um regulamento interno aprovado com a chancela do sindicato, definindo os procedimentos e as punições. Na falta, o uso indevido do correio eletrônico pode ser punido através de advertências, suspensões ou demissões por justo motivo, dependendo de sua gravidade e, desde que atuais, com base nos incisos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

RH – A adoção de um código de ética pela empresa, poderia ser uma valiosa ferramenta no combate ao uso indevido do correio eletrônico?
Paiva – Sim, porque traria direitos e obrigações para as partes especificamente sobre a questão. Ao publicar na empresa normas para utilização do correio eletrônico, o empregado e o empregador teriam linhas mestras que possiblitariam o emprego de punições aos empregados e a vedação de atos abusivos por parte dos empregadores.

RH - Caso a organização seja prejudica pelo uso indevido do e-mail corporativo, inclusive com danos à sua imagem junto à sociedade, a única punição que empresa poderá aplicar ao funcionário é a demissão ou o colaborador poderá ser processado por danos morais e conseqüentemente pagar indenizações ao empregador?
Paiva – Várias punições podem ser estabelecidas ao empregado. A punição vai desde uma simples advertência até a demissão por justa causa na esfera trabalhista. Caberá, ainda, indenização por danos materiais e morais na Justiça do Trabalho e, também, punições penais dependendo da infração com o estabelecimento de penas privativas de liberdade.

RH – O Sr. tem conhecimento de alguma empresa, no Brasil, que tenha tomado decisões mais enérgicas em relação ao uso indevido do correio eletrônico?
Paiva – Sim. Grandes empresas têm tomado atitudes infantis para evitar prejuízos ainda maiores dos que já vêm sofrendo. Isso nos leva a crer que essas organizações não possuem assessoria jurídica. No Congresso Nacional de Auditoria de Sistemas e Segurança a Informação de São Paulo, por exemplo, onde costumo proferir palestra sobre o assunto, tenho ouvido de diretores verdadeiros absurdos como a filtragem de todos os e-mails que chegam à empresa sejam eles quais forem ou, então, a simples vedação do acesso, por parte do empregado, ao correio eletrônico da empresa. Medidas que além de trazerem conflito generalizado dentro da empresa podem também trazer sérios prejuízos quando forem levadas a juízo.

RH – Quais os mecanismos legais que um funcionário pode recorrer, caso ele acredite que foi punido injustamente?
Paiva – Primeiramente recorrer ao sindicato e, não havendo solução, procurar a Justiça do Trabalho por intermédio da constituição de um advogado particular ou público que adeque a legislação vigente à realidade informática.

RH – Caso fique comprovado que o funcionário foi injustiçado e que esse não usou o correio eletrônico de forma indevida, que penalidades legais a organização pode sofrer?
Paiva – Em geral, seria devido ao empregado as verbas referentes à demissão sem justa causa. Se por ventura, houver danos físicos ou morais, o empregado também poderá acionar o empregador a pagar uma indenização ficando ao arbítrio do juiz a fixação da quantia pecuniária.

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